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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de abril de 2023

Recurso n. 49.0000.2021.007228-6/SCA-PTU. Recorrente: E.R.A.S.J. (Advogado: Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior OAB/RN 3.828). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 037/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Recurso ao qual se deve emprestar ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Recurso conhecido. Pedido de revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Indeferimento. Nulidades processuais. Inexistência. Recurso improvido. 01) Não restou demonstrada a ausência de notificação para a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB no processo objeto da revisão, visto que o advogado, enquanto parte revel, foi notificado na pessoa do defensor dativo designado, conforme entendimento deste Conselho Federal da OAB, de que, após a decretação da revelia, a parte será notificada dos atos do processo na pessoa do defensor designado. 02) No âmbito do processo eletrônico, ainda que parcial, não se exige que haja a assinatura na peça ou documento original, admitindo-se a assinatura eletrônica, seja por meio de certificado digital, seja por meio de login e senha, identificando-se o usuário. Assim, embora não conste assinatura no acórdão do TED, verifica-se que foi juntado eletronicamente aos autos, dispensando-se a assinatura no original físico. E mais, de qualquer sorte, tratar-se-ia de mera irregularidade formal, podendo ser sanada a qualquer tempo, de modo que não há como anular o julgamento com base nesse fundamento, devendo ser rejeitada a nulidade arguida. 03) A seu turno, é sabido que o processo disciplinar da OAB pode ser iniciado de ofício ou por representação de qualquer autoridade, conforme preconiza o artigo 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB, não implicando a posição de parte no processo a autoridade que noticia à OAB eventual falta profissional praticada por advogado ou advogada, daí porque deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa. 04) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de março de 2023. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1074, 03.04.2023, p. 7).

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