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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de abril de 2023

Recurso n. 25.0000.2021.000039-1/SCA-PTU. Recorrente: O.A.F. (Advogado: Oswaldo Alfredo Filho OAB/SP 243.750). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 031/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Recurso não conhecido. Desacerto na dosimetria. Majoração da sanção. Ausência de fundamentação. Matéria de ordem pública. Análise de ofício. 01) No tocante aos pressupostos específicos para interposição de recurso a este Conselho Federal da OAB, estabelece o artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB que, quando a decisão recorrida for unânime, se demonstre contrariedade ao Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina da OAB ou aos Provimentos, ou ainda, divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e precedente deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional da OAB, o que não restou evidenciado no presente recurso, sendo o caso de sua inadmissibilidade. 02) Contudo, no âmbito do processo disciplinar da OAB, a jurisprudência deste Conselho Federal da OAB considera a dosimetria da sanção disciplinar matéria de ordem pública, não passível de preclusão, podendo ser analisada a qualquer tempo, inclusive de ofício, porquanto eventual falha nos critérios de aplicação das sanções disciplinares impactará, inegavelmente, tanto na vida pessoal quanto profissional do advogado, ultrapassando a matéria o aspecto da formalidade processual. 03) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que qualquer agravamento da punição acima dos limites mínimos fixados em lei demanda do julgador a devida fundamentação, não havendo discricionariedade quanto aos critérios fixados pelo Estatuto da Advocacia e da OAB para exasperação da reprimenda, vale dizer, há taxatividade das circunstâncias agravantes previstas na norma específica (art. 40 EAOAB). 04). Recurso não conhecido, por ausência dos pressupostos de admissibilidade, mas, de ofício, excluída a multa cominada, com manutenção de censura sem conversão, face à reincidência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso e, de ofício, excluir a multa cominada, com manutenção da sanção de censura sem conversão, face à reincidência, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de março de 2023. Cláudia Lopes Medeiros, Presidente em exercício. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1074, 03.04.2023, p. 4).

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