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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de abril de 2023

Recurso n. 49.0000.2019.008675-9/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargantes: A.D.L. e M.B.S. (Advogado: Rodrigo Silveira da Rosa OAB/RS 71.392). Embargada: Silvia Mara dos Santos Sant?anna. Recorrentes: A.D.L. e M.B.S. (Advogados: Amiel Dias de Luiz OAB/RS 78.403, Maique Barbosa de Souza OAB/RS 78.171 e Rodrigo Silveira da Rosa OAB/RS 71.392). Recorrida: Silvia Mara dos Santos Sant?anna. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 029/2023/SCA-PTU. Embargos de declaração. Artigo 138, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigos 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB e 619 e 620 do Código de Processo Penal. Alegação de ausência de notificação anterior para a realização do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Condenação disciplinar proferida antes da entrada em vigor da Resolução n. 04/2020/CFOAB, que admitiu a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Recurso interposto ao Conselho Federal da OAB de forma intempestiva. Indeferimento liminar. Decisão transitada em julgado. Formação da coisa julgada administrativa. Impossibilidade de celebração de TAC. Inteligência do artigo 2º do Provimento n.º 200/2020. Acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem alteração no julgado. 01) Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. 02) Assim, demonstrando que a decisão embargada restou omissa sobre a alegação de ausência de notificação anterior para a realização do TAC e a impossibilidade de celebração deste face o trânsito em julgado da condenação disciplinar, certificada por esta Turma, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 03) A condenação disciplinar dos advogados em sede de primeira instância disciplinar foi proferida antes da edição da Resolução n.º 04/2020/CFOAB, que passou a admitir a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC em casos de sanção disciplinar de censura ou para cessar a publicidade irregular, razão pela qual não houve a oportunidade aos advogados se manifestar sobre instituto jurídico que não existe à época. 04) O trânsito em jugado de decisão condenatória disciplinar afasta a possibilidade de realização do Termo de Ajustamento de Conduta e a consequente suspensão condicional do processo disciplinar, face à formação coisa julgada administrativa, e as disposições do artigo 2º do Provimento n.º 200/2020. 05) Embargos de declaração acolhidos, para sanar as omissões apontadas, sem alteração no julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, sem alteração do julgado, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 17 de março de 2023. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1074, 03.04.2023, p. 3).

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