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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de março de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000014-9/SCA-TTU. Recorrente: O.A.F. (Advogado: Oswaldo Alfredo Filho OAB/SP 243.750). Recorrido: Jeferson Gonçalves Almeida. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 019/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (EAOAB, art. 34, XX e XXI). Desclassificação. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. 01) Em julgamento de matéria afetada (art. 89-A, § 4º, RG/EAOAB), o Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB admitiu a possibilidade de desclassificação das condutas de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (EAOAB, art. 34, XX e XXI), nos casos em que o advogado procede à quitação dos valores devidos integralmente e antes de qualquer juízo de valor sobre o mérito da representação, bem como quando permaneça por pouco tempo na posse da quantia devida ao cliente, hipótese dos autos. 02) Nestes casos, o Pleno da Segunda Câmara firmou entendimento de que a desclassificação de conduta, quando for o caso em que o advogado recebe e/ou levanta valores devidos ao cliente a quem deva repassar, deverá observar a tipificação do artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, à medida que, de qualquer sorte, prejudicou os interesses do cliente ao priva-lo indevidamente de receber seu crédito oportunamente, embora tenha permanecido indevidamente na posse dos valores por pouco tempo e procedido à devida quitação e prestação de contas. 03) Recurso parcialmente provido, para desclassificar a conduta do advogado de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (EAOAB, art. 34, XX e XXI) para prejuízo causado a cliente por culpa grave (EAOAB, art. 34, IX), nos termos do precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, cominando ao advogado a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos (art. 36, parágrafo único, EAOAB), subsistindo a possibilidade, se assim for de interesse do advogado, de celebração de termo de ajustamento de conduta (Prov. n.º 200/2020/CFOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de março de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1072, 27.03.2023, p. 5).

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