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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de março de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000009-0/SCA-TTU. Recorrente: Y.K. (Advogados: Flávia Maria Dechechi de Oliveira OAB/SP 229.227, Juliane Mattos Grana de Campos OAB/SP 321.947 e outros). Recorrida: L.B.G. (Advogado: Marco Aurélio Brollo OAB/SP 242.385). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 018/2023/SCA-TTU. Recurso voluntário. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso interposto em face de decisão monocrática da Presidente da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, que, acolhendo indicação da relatora, determinou o arquivamento do processo disciplinar face ao reconhecimento da extinção da punibilidade da advogada pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 71, § 6º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão de natureza terminativa. Decisão recorrida devidamente fundamentada. Alegação de aplicação da suspensão dos prazos prescricionais na forma da Lei n.º 14.010/2020 aos processos disciplinares da OAB. Impossibilidade. Recurso não provido. 1) Resulta a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar sem a superveniência de novo marco interruptivo do curso da prescrição quinquenal após a notificação da advogada para a defesa prévia, considerando a prolação de decisão de natureza absolutória pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, vale dizer, que julgou improcedente a representação e que restou mantida pelo Conselho Seccional da OAB. 2) Nos processos disciplinares em curso perante à Ordem dos Advogados do Brasil, as matérias afetas à prescrição devem observar o disposto na Lei Federal nº 8.906/1994, sendo que, ante a eventual controvérsia sobre aplicação de lei geral ou de lei especial, em princípio, deve prevalecer o critério da especialidade, de modo que não se aplica o disposto na Lei n.º 14.010/2020. Precedentes. 3) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de março de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1072, 27.03.2023, p. 5).

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