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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de março de 2023

Recurso n. 16.0000.2021.000053-0/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: M.B. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba D?Orleans e D?Alençon OAB/RS 100.800). Embargado: Espólio de A.P.B. Representante legal: S.S.B.C. (Advogado: Álvaro Luis Pedroso Marques de Oliveira OAB/MT 7.666/O). Recorrente: M.B. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba D?Orleans e D?Alençon OAB/RS 100.800). Recorrido: Espólio de A.P.B. Representante legal: S.S.B.C. (Advogado: Álvaro Luis Pedroso Marques de Oliveira OAB/MT 7.666/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 012/2023/SCA-TTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Efeitos infringentes. Possibilidade. Notificação da parte contrária para apresentar contrarrazões observada. Afastamento da prorrogação da suspensão do exercício profissional. Pendência de demandas judiciais entre as partes. Entendimento pacífico deste Conselho Federal da OAB no sentido de afastar a prorrogação da suspensão (art. 37, § 2º, EAOAB) quando houver a pendência de demanda judicial envolvendo as partes, porquanto, nesse caso, caberá ao Poder Judiciário decidir, de forma definitiva, quanto ao cumprimento da obrigação ou quanto à relação de crédito/débito travada entre as partes, não podendo se admitir o processo disciplinar como forma coercitiva para a solução de controvérsia de natureza cível instaurada entre as partes perante o Poder Judiciário, em sub-rogação à atividade jurisdicional. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fins de afastamento da prorrogação da suspensão. E, por não se tratar de circunstância de natureza pessoal, deve também ser estendida ao outro advogado representado, embora não tenha recorrido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 17 de março de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1072, 27.03.2023, p. 1).

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