RECURSO N. 24.0000.2022.000038-2/PCA Recorrente(s): Luís Fernando Cardoso Manarin. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator(a): Conselheira Federal Greice Fonseca Stocker (RS). Ementa n. 022/2023/PCA. Exercício profissional. Cargo Fiscal Geral de Nível Médio. Incompatibilidade. Inteligência do artigo 28, V do Estatuto da Advocacia e da OAB. I - A correta interpretação do termo "atividade policial de qualquer natureza" inclui o poder de polícia administrativa. II - De acordo com as atribuições inerentes ao cargo se permite o exercício do poder de polícia administrativa e de fiscalização. III - As atividades meramente administrativas e de assessoria ao exercício concreto do poder de polícia também enquadram-se no artigo 28, inciso V, pois a incompatibilidade se estende àqueles que, ainda que indiretamente, estão vinculados ao exercício do poder de polícia. Não provimento do Recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Impedido de votar a Representante da OAB/Santa Catarina. Brasilia, 07 de fevereiro de 2023. Sayury da Silva Otoni, Presidente. Greice Fonseca Stocker, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1057, 06.03.2023, p. 3).