RECURSO N. 24.0000.2022.000017-0/PCA Recorrente(s): RENATO RUDOLFO BECKER OAB/SC 14612. Interessado(a/s): CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SANTA CATARINA. Relator(a): Conselheiro Federal Síldilon Maia Thomaz do Nascimento (RN). Vista: Conselheiro Federal Roberto Serra da Silva Maia (GO). Ementa n. 021/2023/PCA. PODER DE AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 131 E 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGITIMAÇÃO EXCLUSIVA DOS PROCURADORES-GERAIS QUE PRESSUPÕE A CRIAÇÃO DE ÓRGÃO JURÍDICO MUNICIPAL. DISTINÇÃO ENTRE PROCURADOR-GERAL E PROCURADOR ÚNICO. 1- O princípio da simetria interna não obriga os municípios brasileiros a criarem órgãos jurídicos (procuradorias) próprios, devendo ser respeitado o seu poder de auto-organização. Precedente do Supremo Tribunal Federal (agravo regimental no recurso extraordinário nº 1.156.016-SP; Rel. Min. Luiz Fux; Primeira Turma; julgado em 06.05.2019). 2- O cargo de procurador-geral municipal pressupõe a criação de um órgão jurídico por ele chefiado e com pessoal a ele subordinado hierarquicamente. Por se tratar de norma restritiva de direito (liberdade do exercício profissional), a legitimação exclusiva prevista no art. 29 do Estatuto da Advocacia e da OAB não comporta interpretação extensiva ou analógica. 3- Os ocupantes de cargos únicos de procuradores de municípios de pequeno porte que não possuem órgão jurídico próprio não são equiparáveis aos procuradores- gerais, sendo-lhes aplicável apenas o impedimento previsto no art. 30, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 4- Recurso conhecido e provido, restando afastada a anotação de legitimação exclusiva (art. 29 EOAB), mantendo-se apenas a anotação de impedimento (art. 30, I, EOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/Santa Catarina. Brasilia, 07 de fevereiro de 2023. Sayury da Silva Otoni, Presidente. Síldilon Maia Thomaz do Nascimento, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1057, 06.03.2023, p. 3).