Recurso n. 25.0000.2022.000025-2/SCA-TTU. Recorrente: A.M.S.A.M. (Advogado: Ademar Manuel Saraiva Areosa Minnemann OAB/SP 310.583). Recorrida: Antônia Salete Almeida Moreira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 010/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Alegação de condenação por fatos alheios aos fatos imputados na representação. Inexistência. Assessor de Tribunal de Ética e Disciplina. Ausência de requisito temporal para designação como assessor (05 anos de inscrição nos quadros da OAB). Resolução n.º 01/2011/TED-OAB/SP, vigente à época. Inexistência de nulidade. Atuação no processo disciplinar de natureza colaborativa, não decisória. Recurso não provido. 01) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é no sentido de que não se admite que o advogado reste punido disciplinarmente sobre fato o qual não teve a oportunidade de exercer a defesa. No caso, o parecer preliminar opinou pela procedência da representação e enquadrou a conduta no artigo 34, incisos XIII, XX, XXI e XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, sendo que, sobre essa, tipificação o advogado apresentou suas razões finais e, no julgamento realizado pela 24ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo, a pretensão punitiva restou procedente, condenado o advogado por infração ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, ou seja, por tipificação que constou desde o início do processo disciplinar e sobre a qual exerceu plenamente a defesa, daí rejeitar-se a nulidade arguida. 02) A Resolução n.º 01/2011/TED-OAB/SP dispunha que, para admissão de advogado colaborador, na Comissão de Ética e Disciplina, além da reputação ilibada, deveria contar mais de 05 (cinco) anos de atuação profissional. No caso dos autos, o advogado que exarou o parecer não detinha referido requisito temporal. Contudo, tal circunstância não tem o condão de anular o processo disciplinar, visto que, a par da irregularidade formal na designação do referido advogado para a Comissão de Ética e Disciplina, não houve a prolação de decisão ou a prática de ato processual de natureza decisória, mas apenas opinativa, e o parecer restou homologado pelo Presidente da Turma Disciplinar, autoridade competente da OAB, daí dizer que, além da convalidação, a competência administrativa restou devidamente preservada, conforme precedentes da Segunda Câmara e do Órgão Especial. 02) Por fim, vale registrar que o Órgão Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB editou a Súmula n.º 12/2022, com o seguinte enunciado: "A AUSÊNCIA DO PARECER PRELIMINAR PREVISTO NO ART. 59, § 7º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, GERA NULIDADE RELATIVA, A SER RECONHECIDA SE COMPROVADO O PREJUÍZO CAUSADO.". É dizer, ainda que eventualmente considerado inexiste o parecer, por irregularidade da nomeação do assessor que o exarou, ainda assim seria imperiosa a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, para que se pudesse, hipoteticamente, cogitar de nulidade processual, o que não restou demonstrado. 03) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiane Damasceno Leite, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 23).