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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de fevereiro de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000022-0/SCA-TTU. Recorrente: A.S.R.S. (Advogadas: Abilene Silva Rodrigues dos Santos OAB/SP 220.980 e Débora Augusto Ferreira Rodrigues OAB/SP 180.561). Recorrido: Roberto Ribeiro de Castro. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Huascar Mateus Basso Teixeira (TO). EMENTA N. 009/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Ausência de notificação para as razões finais. Nulidade absoluta. Artigo 59, §§ 7º e 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Recurso parcialmente provido. Prescrição da pretensão punitiva declarada, de ofício. 01) O Novo Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que as razões finais são o último ato processual defensivo antes do julgamento a ser realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, visto que ao acusado sempre deve ser oportunizado falar por último nos autos, como consectário amplo do contraditório e da ampla defesa. Assim, todo e qualquer processo disciplinar que tramite sob a égide do novo Código de Ética deve observar o procedimento ali previsto. 02) Nesse sentido, recentemente, o Pleno da Segunda Câmara reafirmou a jurisprudência deste Conselho, no sentido de que a ausência de apresentação de razões finais pelo(a) advogado(a) representado(a) constitui-se de nulidade absoluta, que independe de prejuízo à defesa, pois se constituem em fase imprescindível do processo disciplinar, na qual é assegurada à parte a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso da parte representada, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação e se manifestar sobre os termos da imputação delimitada no parecer preliminar antes de a representação ser levada a julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. 03) No caso dos autos, após proferido o parecer preliminar (art. 59, § 7º, CED) foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para julgamento, sem a observância da necessária notificação da advogada para apresentar suas razões finais, configurando clara violação ao devido processo legal (art. 59, §§ 7º e 8º, CED/OAB). 04) Recurso provido, para declarar a nulidade do processo disciplinar desde o despacho proferido pelo Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da Seccional Paulista, às fls. 175/176, bem como para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, em decorrência da anulação dos atos processuais, subsistindo como último marco válido de interrupção da prescrição quinquenal a notificação inicial da advogada, recebida há mais de 05 (cinco) anos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 23).

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