Recurso n. 49.0000.2021.009406-5/SCA-TTU. Recorrente: W.S.C.F. (Advogado: Waner Sandro César França OAB/MT 19.781 e OAB/SC 53.877-B). Recorrida: S.R.M. (Advogadas: Laísa de Freitas da Silva Oliveira OAB/MT 18.588/O e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA N. 003/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Prejuízo causado a cliente, locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, IX, XX e XXI, EAOAB). Advogado que simula proposta de acordo com a parte Ré, por meio de fabricação de petição de acordo inexistente (fraudada), vem a receber a quantia destinada ao suposto acordo e dela se apropria. Posterior realização de acordo entre a cliente do advogado diretamente com a parte Ré. Inexistência de devolução dos valores recebidos pelo advogado. Infrações disciplinares configuradas. Infração ao artigo 34, inciso V, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inexistência de materialidade. Não incide na conduta de assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado o advogado quando se tratar do caso em que o advogado fabrica o documento inexistente, vale dizer, referido documento fraudulento apresentado pelo advogado à cliente jamais seria objeto de inserção em processo judicial ou extrajudicial, mas apenas instrumento para obtenção da vantagem indevida. Dosimetria. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional para 90 (noventa) dias, mantido o prazo de suspensão acima do mínimo legal em razão da gravidade dos fatos, e prorrogáveis até a satisfação integral da dívida (art. 37, § 2º, EAOAB), e para afastar a tipificação do inciso V do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Alberto Zacharias Toron, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 19).