Recurso n. 16.0000.2021.000252-4/SCA-TTU. Recorrente: L.R.F. (Advogado: Luiz Roberto Falcão OAB/PR 52.387). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessado: L.E.G. (Advogado: Luiz Eduardo Goldman OAB/PR 13079). Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 002/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Pedido de revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acolhimento parcial do pedido de revisão em relação a um dos advogados requerentes, por erro de julgamento, em razão da ausência de prova de que haveria conluio entre eles para a prática do crime de extorsão contra o então cliente, visto que o advogado que restou inocentado pelo poder judiciário e beneficiado com a revisão, recebeu seus honorários sucumbenciais depositados em juízo de forma lícita. Impossibilidade de extensão do deferimento do pedido de revisão também ao advogado ora recorrente, porquanto fora ele quem praticou a conduta de exigir do cliente o pagamento da quantia de R$ 30.400,00, sob pena de perder o benefício previdenciário implementado, restando condenado judicialmente, inclusive, por crime de extorsão, não se tratando, evidentemente, da mesma situação jurídica. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiane Damasceno Leite, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 19).