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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de fevereiro de 2023

Recurso n. 25.0000.2021.000329-1/SCA-STU. Recorrente: M.I.G. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrida: Izene Aparecida Batista. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 011/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Condenação por infração ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Matéria controvertida nos autos. Juntada, em sede de embargos de declaração, de documentos novos, que comprovariam a prestação de contas e o pagamento dos valores devidos à representante antes mesmo da formalização da representação. Ausência de manifestação sobre os documentos juntados, que poderiam, em tese, influir no mérito da condenação disciplinar. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 7).

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