Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de fevereiro de 2023

Recurso n. 16.0000.2021.000238-9/SCA-STU. Recorrente: T.G.X. (Advogado: Thiago Gabriel Xalão OAB/PR 43.037). Recorrido: Arisvaldo Bispo de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 006/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Ausência de materialidade das referidas infrações disciplinares. Causar prejuízo a cliente, por culpa grave (art. 34, IX, EAOAB). Possibilidade de desclassificação da conduta - ou da tipificação -. Precedentes. Posterior ajuizamento de demanda perante os Juizados Especiais Cíveis, pelo cliente, sendo realizado acordo e quitado o saldo devido. Inexistência, no caso concreto, de elementos que demonstrem má-fé ou intenção deliberada de o advogado se locupletar das quantias levantas, muito embora seja pacífico o entendimento deste Conselho Federal da OAB seja no sentido de que não se exige o dolo para configuração das infrações disciplinares de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas. No caso dos autos, havia relação de amizade entre as partes e houve a quitação dos valores devidos na primeira oportunidade que teve o advogado em juízo, não restando efetivamente presentes os elementos configuradores da infração disciplinar de locupletamento. Subsistência, entretanto, do prejuízo causado ao cliente em razão da indisponibilidade de seu crédito. Recurso parcialmente provido. 01) Advogado que levanta valores em demanda indenizatória e repassa apenas parte dos valores devidos ao cliente e retém para si parte dos valores devidos, sem justificativa, em regra, pratica as infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). 02) Contudo, há circunstâncias outras nos autos que não devem passar à margem de valoração do julgador, como o repasse da maior parte dos valores a tempo e modo, a quitação do valor remanescente ainda na fase de instrução processual, e a declaração do representante requerendo o arquivamento da representação. 03) A conduta do advogado que repassa imediatamente parte dos valores levantados ao cliente e o restante logo na audiência de conciliação, antes da fase de instrução do processo disciplinar, somado ao fato de não ostentar condenação disciplinar anterior, são circunstâncias que não devem passar à margem de convicção do julgador, nos termos dos precedentes deste Conselho Federal da OAB. 04) No caso, subsistem os elementos caracterizadores da infração disciplinar de causar prejuízo a cliente, por culpa grave (art. 34, IX, EAOAB), visto que, de qualquer sorte, o cliente restou prejudicado pela indisponibilidade de seu crédito durante o período em que permaneceu na posse do advogado e este, a seu turno, declarou ter consciência de que deveria ter repassado a integralidade do crédito ao cliente oportunamente. 05) Recurso parcialmente provido, para desclassificar a conduta - ou a tipificação da conduta - para infração ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, com aplicação da sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, na forma do artigo 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. David Soares da Costa Júnior, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 4).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres