Recurso n. 09.0000.2021.000039-9/SCA-STU. Recorrente: G.D.A. (Advogado: Gilson Dalrimar Alencar OAB/GO 33.221). Recorrido: Maria José Teixeira da Costa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 005/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Desclassificação implícita. Decisão recorrida que, embora negue provimento ao recurso do advogado, fundamenta-se apenas no artigo 48, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Vale dizer, embora a decisão recorrida não tenha desclassificado a condenação imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Goiás de forma expressa, trouxe nova fundamentação enquadrando a conduta imputada ao advogado, razão pela qual torna-se incongruente o fundamento adotado pela decisão recorrida em relação à decisão do TED, devendo subsistir a interpretação mais favorável ao advogado. Diante da desclassificação com base no art. 48, § 2º, do CED e considerando a manifestação da parte representante de que o teor da representação diverge dos fatos ocorridos, compreendeu-se que houve autorização para compensação dos honorários. Aplicação de distinguishing ao presente caso em relação aos precedentes deste Conselho Federal no tocante à proibição da compensação automática de honorários advocatícios, sem expressa previsão contratual. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 3).