Recurso n. 26.0000.2016.000393-1/SCA-STU. Recorrente: M.S.A. (Advogado: Emanuel Dantas de Andrade Lima OAB/SE 4.729). Recorrido: Maria Neuza Santos Figueira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Sergipe. Relatora: Conselheira Federal Marta Cristina de Faria Alves (RJ). EMENTA N. 001/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Sergipe. Infrações disciplinares de locupletamento, recusa injustificada à prestação de contas e de manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XX, XXI e XXV, EAOAB). Infrações disciplinares devidamente configuradas. Acórdão recorrido que apresenta a devida fundamentação para manter a condenação disciplinar imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Advogado que levanta alvará judicial e somente repassa os valores devidos à cliente após a instauração do processo disciplinar, decorrido extenso lapso temporal após o levantamento dos valores devidos à cliente. Conduta incompatível com a advocacia. Infração disciplinar configurada. Decisão que aponta a reiterada conduta infracional do advogado, que responde a 12 (doze) processos disciplinares da mesma natureza, sendo que já houve condenação definitiva em um deles. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Sergipe. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Marta Cristina de Faria Alves, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 1).