Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de fevereiro de 2023

RECURSO N. 49.0000.2019.011206-1/OEP. Recorrente: J.B. da S.J. (Advogado: João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175292). Recorrida: Valdineia Torquato Martins. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). Ementa n. 008/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de nulidades processuais. Admissibilidade do recurso. Inexistência das nulidades arguidas. Ausência de demonstração de qualquer prejuízo à defesa. Matérias devidamente analisadas pela decisão recorrida. Prescrição intercorrente. Inexistência. Ausência de paralisação do processo por mais de três anos. A prescrição intercorrente tem por fundamento a absoluta paralisação do processo disciplinar por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, e não apenas o mero transcurso de lapso temporal de três anos de tramitação do processo. Inteligência do art. 43, § 1º, do EAOAB. Angariação de causas, com intervenção de terceiros (art. 34, III e IV, EAOAB). Infrações disciplinares comprovadas durante a instrução processual. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1041, 09.02.2023, p. 4).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres