Representação nº 49.0000.2019.011206-1

quinta-feira, 09 de fevereiro de 2023 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2019.011206-1/OEP.
Recorrente: J.B. da S.J. (Advogado: João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175292). Recorrida: Valdineia Torquato Martins. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). Ementa n. 008/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de nulidades processuais. Admissibilidade do recurso. Inexistência das nulidades arguidas. Ausência de demonstração de qualquer prejuízo à defesa. Matérias devidamente analisadas pela decisão recorrida. Prescrição intercorrente. Inexistência. Ausência de paralisação do processo por mais de três anos. A prescrição intercorrente tem por fundamento a absoluta paralisação do processo disciplinar por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, e não apenas o mero transcurso de lapso temporal de três anos de tramitação do processo. Inteligência do art. 43, § 1º, do EAOAB. Angariação de causas, com intervenção de terceiros (art. 34, III e IV, EAOAB). Infrações disciplinares comprovadas durante a instrução processual. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1041, 09.02.2023, p. 4).