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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de fevereiro de 2023

RECURSO N. 49.0000.2019.009084-0/OEP. Recorrente: A.O.R. (Advogado: Annie Ozga Ricardo OAB/PR 31798). Recorrido: E.J.R. (Advogada Assistente: Adriana Vieira Zahdi Machado OAB/PR 57826). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP). Ementa n. 006/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão de origem, no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1041, 09.02.2023, p. 3).

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