RECURSO N. 49.0000.2019.004143-8/OEP. Recorrente: F.G.L. (Advogado: Francisco Galvão Lessa OAB/MG 40985). Recorrido: Domingos Machado de Meirelles. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP). Ementa n. 004/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais a este Órgão Especial que não demonstram, ainda que indiretamente, que a decisão da Turma da Segunda Câmara teria contrariado a Constituição Federal, as leis, o Estatuto da Advocacia e da OAB, decisões deste Conselho Federal, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos. Ao contrário, nota-se que as razões recursais não observaram a devida dialeticidade recursal, porquanto reiteram as mesmas teses do recurso anterior, sem impugnação aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, buscando simplesmente a reforma da decisão condenatória de origem, em seu mérito, por meio de novo exame de questões fáticas e probatórias. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar o representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 20 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1041, 09.02.2023, p. 2).