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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de fevereiro de 2023

RECURSO N. 49.0000.2018.012321-4/OEP. Recorrente: C.A.M. (Advogado: Carlos Alberto Marcondes OAB/SP 114844). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE). Ementa n. 002/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB. Exercício da profissão enquanto impedido de fazê-lo, em razão do cumprimento de sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional (art. 34, I, c/c 42 do Estatuto da Advocacia e da OAB). Recurso conhecido. No mérito, improvido. A decisão recorrida apresentou a devida fundamentação para manter a condenação disciplinar por infração ao artigo 34, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, lastreada na prova constante dos autos, no sentido de que o advogado, durante o prazo de cumprimento de suspensão do exercício profissional, peticionou regularmente em demanda judicial, não subsistindo a alegação de que houve apenas um peticionamento e em situação excepcional. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Milena da Gama Fernandes Canto, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1041, 09.02.2023, p. 1).

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