RECURSO N. 25.0000.2021.000338-0/PCA. Recorrente(s): Juliano Renato Cassan Bonome. Interessado (a/s): Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator(a): Conselheira Federal Misabel de Abreu Machado Derzi (MG). Ementa n. 005/2023/PCA. RECURSO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. Cargo de Executivo Público no Detran/SP. Os servidores do DETRAN, sejam estatutários ou celetistas, são incompatíveis para o exercício da advocacia por desempenharem cargos ou funções de natureza policial, diretamente ou indiretamente, conforme o artigo 28, inciso V do EOAB e Emenda Constitucional n. 82/2014. Atribuições de fiscalização e de natureza, direta ou indiretamente, vinculadas a atividade policial de natureza administrativa. Incompatibilidade com o exercício da advocacia. As atividades meramente administrativas e de assessoria ao exercício concreto do poder de polícia também se enquadram no artigo 28, inciso V, pois a incompatibilidade se estende àqueles que, ainda que indiretamente, estão vinculados ao exercício do poder de polícia. Precedente do Órgão Especial e desta 1ª. Câmara do Conselho Federal da OAB. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 24 de novembro de 2022. Sayury da Silva Otoni, Presidente. Misabel de Abreu Machado Derzi, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1035, 1º.02.2023, p. 2).