RECURSO N. 25.0000.2021.000247-3/PCA Recorrente: Antonio Carlos Delgado Lopes - Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/São Paulo. Recorrido: Dirceu Roberto Guiraldo Garcia. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes (MA). Ementa n. 004/2023/PCA. RECURSO INTERPOSTO POR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. Reexame Necessário. Ausência de Exame de Ordem. Conclusão do curso em período anterior à vigência da Lei 8.906/94. Exercício de cargo incompatível com a advocacia por mais de dois anos depois da vigência do novo estatuto. Ausência de direito adquirido. Impossibilidade de inscrição sem a prévia aprovação em Exame da Ordem. Requisito obrigatório. A inscrição nos quadros da OAB deve levar em consideração a lei do tempo em que se opera. Assim, desaparecendo o impedimento relacionado ao exercício de atividade incompatível com a advocacia sob a vigência da Lei 8.906/94, não há como se aplicar a legislação anterior. Reformada decisão definitiva da Seccional para indeferir a inscrição por ausência de submissão ao exame de ordem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso por ilegitimidade recursal e, de ofício e em atendimento ao duplo grau de jurisdição, indeferir a inscrição, nos termos do voto da relatora. Brasília, 24 de novembro de 2022. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1035, 1º.02.2023, p. 2).