RECURSO N. 49.0000.2018.010646-4/OEP. Recorrente: E.O.C. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Fabrício de Castro Oliveira (BA). Relator p/acórdão: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). Ementa n. 093/2022/OEP. Recurso voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso interposto a este Órgão Especial. Demonstração do atendimento aos requisitos do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do EAOAB. Recurso conhecido. O recurso aponta contrariedade a normas do EAOAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB, o que é o suficiente para sua admissibilidade, nos termos do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto. Pedido de revisão. Ausência de parecer preliminar ao final da instrução processual. O parecer preliminar, na disciplina do Código de Ética e Disciplina da OAB anterior, era proferido após as razões finais (art. 52, §§ 4º e 5º, CED). Para viabilizar que a parte representada fale sempre por último nos autos é que se alterou o procedimento para que o parecer preliminar venha antes das razões finais (art. 59, §§ 7º e 8º, CED). Desse modo, não havia como a parte exercer o contraditório em relação ao conteúdo do parecer preliminar, visto que já apresentadas as razões finais. Assim, mesmo se houvesse o parecer nos autos, somente seria viável a manifestação sobre seu teor após o julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Por outro lado, este Órgão Especial firmou entendimento no sentido de que a alegação de nulidade processual por ausência de parecer preliminar, sem a concomitante demonstração de prejuízo à defesa ou ao exercício do contraditório, revela-se mero apego ao formalismo processual, razão pela qual rejeito a nulidade arguida. Violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. A condenação deve guardar a necessária correlação com os fatos imputados à parte representada disciplinarmente, não sendo admissível a condenação por fatos outros sobre os quais não foi oportunizado exercer a defesa e o contraditório, hipótese dos autos, visto que somente surgiram outros fatos tidos por infracionais quando do julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Recurso voluntário conhecido e provido, para admiti-lo e, no mérito, dar-lhe provimento. Revisão parcialmente deferida para afastar a tipificação do artigo 34, inciso XX, do EAOAB, e artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Código de Ética e Disciplina da OAB, mantendo a condenação disciplinar apenas com relação à tipificação do artigo 31 do EAOAB, e, nos termos do artigo 36, cominando ao advogado a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS), nos termos do voto do Relator. Conselheiros Federais Hélio das Chagas Leitão Neto (CE) e Francisco Queiroz Caputo Neto (DF). Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 9 de agosto de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Rafael Braude Canterji, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 999, 13.12.2022, p. 1).