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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de dezembro de 2022

Recurso n. 49.0000.2021.007696-9/SCA-TTU. Recorrente: M.A.S.M. (Advogados: Joabs Manoel da Silva Sobrinho OAB/RJ 179.491, Marcos André da Silva Matos OAB/RJ 164.281 e outra). Recorrido: Espólio de M.J.B.S. Representante legal: A.M.S.P. (Advogada: Roberta Ramos Marques OAB/RJ 140.672). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Ana Cláudia Pirajá Bandeira (PR). EMENTA N. 129/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recurso ao qual se deve emprestar ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que procede ao levantamento de quantias em reclamações trabalhistas ajuizadas em favor de uma tia e retém para si indevidamente os valores levantados, não repassando qualquer quantia à cliente. Condenação criminal pelo crime de apropriação indébita, pelos mesmos fatos. Trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Matéria fática consolidada. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 24 de novembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 48).

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