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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de dezembro de 2022

Recurso n. 25.0000.2021.000291-0/SCA-TTU. Recorrente: D.A.J. (Advogados: Anselmo Blasotti OAB/SP 208.065, Carlos Roberto Neves OAB/SP 24.4501 e Desire Aparecida Junqueira OAB/SP 99.885). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Cláudia Pirajá Bandeira (PR). EMENTA N. 125/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Alegação de conexão. Reiteração. Inocorrência. Exercício de atividade profissional enquanto impedida de fazê-lo, por força de sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional (art. 34, I, c/c art. 42, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Dosimetria. Bis in idem. Recurso parcialmente provido. 1) A tese de conexão sustentada pela advogada já restou devidamente analisada pelo Conselho Seccional da OAB, restando afastada ao fundamento de que não se tratam os processos disciplinares dos mesmos fatos, sem que houvesse qualquer prova ou argumento em sentido contrário, apenas a reiteração de tese defensiva, circunstância suficiente para que seja rejeitada a pretensão. 2) A advogada que, durante o cumprimento de sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional imposta pela OAB, peticiona em processo judicial, comete a infração disciplinar de exercer a profissão enquanto impedido de fazê-lo, conforme dispõe o artigo 34, inciso I c/c artigo 42 do Estatuto da Advocacia e da OAB, devendo ser mantida a condenação disciplinar, no mérito. 3) Contudo, a utilização da circunstância agravante reincidência como critério de majoração da sanção disciplinar de censura para a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, e também para fixar o prazo de suspensão acima do mínimo legal, configura bis in idem. 4) Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 24 de novembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 46).

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