Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de dezembro de 2022

Recurso n. 16.0000.2021.000237-0/SCA-TTU. Recorrente: V.P.S. (Advogados: Adilson Menas Fidelis OAB/PR 29.596, Gabriel Lemos de Eurides Campos OAB/PR 66.941 e outras). Recorridos: L.M.O. (Advogados: Lucius Marcus Oliveira OAB/PR 19.846, Mauro Alexandre Araújo Kraismann OAB/PR 37.078 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 121/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Locupletamento e retenção abusiva de autos de processo judicial (art. 34, XX e XXII, EAOAB). Ausência de provas inequívocas de causar prejuízo ao andamento do processo judicial, tanto que devolvidos os autos poucos dias após a intimação, não se configurando a infração disciplinar apenas pelo decurso de prazo com autos em carga, devendo haver a presença de intenção deliberada de tumultuar o regular andamento do processo ou prejudicar as partes. Ausência, por outro lado, de provas do locupletamento, visto que o levantamento de valores pela advogada se deu por expedição de alvará equivocado pelo juízo, e a advogada, após intimada à proceder à devolução de parte dos valores levantados, assim o fez, destacando que o atraso se justificou pelo recesso de fim de ano e pela viagem feita pela advogada, não havendo qualquer indício de que tivesse agido no sentido de prejudicar a parte ou se locupletar dos valores que levantou, tanto que houve a devolução pouco tempo depois. Recurso provido. 01) A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. 02) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP c/c art. 68, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 24 de novembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 44).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres