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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de dezembro de 2022

Recurso n. 25.0000.2021.000228-9/SCA-STU. Recorrente: R.S.D. (Advogado: Ricardo Santos Dantas OAB/SP 270.907). Recorrida: E.A.S. (Advogado: Thiago dos Santos Souza OAB/SP 407.052). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 121/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Provimento n.º 83/96. Inaplicabilidade a processos disciplinares que tenham por objeto apuração de infrações disciplinares, nem a processos decorrentes de representação de cliente ou ex-cliente contra o(a) advogado(a), mas apenas processos envolvendo representação de advogado contra advogado, envolvendo questões éticas. Precedentes. Prejuízo causado a cliente e abandono de causa (art. 34, IX e IX, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Afastamento da tipificação dos artigos 12 e 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB, face ao princípio da especialidade. Dosimetria. Majoração da reprimenda com fundamento em antecedentes, de forma genérica. Ausência, nos autos, de informações sobre condenações anteriores, por não constar da ficha do advogado qualquer registro. Afastamento da reincidência, por inexistência de elementos nos autos a validar o fundamento adotado. Cominação da sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de novembro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 28).

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