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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de dezembro de 2022

Recurso n. 25.0000.2021.000238-6/SCA-STU. Recorrente: E.M.R. (Advogada: Ercília Monteiro dos Reis OAB/SP 11.726). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 106/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Intempestividade do recurso interposto ao Conselho Seccional da OAB. Ausência de afastamento da intempestividade reconhecida. Preclusão. Precedentes. Pedido de revisão. Indeferimento. Ausência dos pressupostos de admissibilidade (art. 73, § 5º, EAOAB). Notificação. Edital. Previsão no art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do EAOAB. Regularidade. Nulidade afastada. Prescrição. Trânsito em julgado da condenação. Inaplicabilidade do artigo 43 do EAOAB. Prescrição executória. Construção jurisprudencial. Prazo de 05 (cinco) anos para execução do julgado. Edital de suspensão publicado logo após o trânsito em julgado. Inexistência de prescrição executória. Recurso não conhecido. Nulidade e prescrição afastadas, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. David Soares da Costa Júnior, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 20).

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