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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de dezembro de 2022

Recurso n. 22.0000.2019.008240-6/SCA-PTU. Recorrente: R.A.A. (Advogados: Maria Cristina Batista Chaves OAB/RO 4.539 e Ronan Almeida Araújo OAB/RO 2.523). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rondônia. Relatora: Conselheira Federal Marina Motta Benevides Gadelha (PB). EMENTA N. 113/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rondônia. Pedido de revisão de processo disciplinar julgado improcedente na origem. Notificação. Nulidade. Inexistência. Mérito da condenação disciplinar. Análise. Impossibilidade. Coisa julgada administrativa. Pendência de demanda judicial envolvendo as partes. Prorrogação da suspensão. Afastamento. Recurso parcialmente provido. 01) Verifica-se, dos autos do processo disciplinar objeto da revisão, que as notificações ali expedidas observaram fielmente as disposições do artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, não havendo qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. Após a decretação da revelia, houve a designação de defensora dativa para patrocinar a defesa do advogado, sendo a defensora notificada para as razões finais e para a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Rondônia. Alegação de nulidade que se rejeita. 02) Quanto ao mérito da condenação disciplinar em si, tem-se que há um óbice à sua análise, consistente na formação da coisa julgada administrativa, decorrente do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, não mais sendo admissível o reexame puro e simples do mérito da condenação disciplinar, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, o que não restou observado. Ademais, embora negue a autoria da infração disciplinar, é certo que o advogado firmou acordo e confissão de dívida dos valores que alega não ter levantado, sendo objeto de discussão judicial, de modo que, face à vedação a comportamentos processuais contraditórios (venire contra factum proprium), a confissão de dívida é circunstância que afasta a negativa de autoria dos fatos. 03) Por outro lado, sendo objeto de discussão judicial entre as partes os valores constantes da confissão de dívida, incide ao caso os precedentes deste Conselho Federal da OAB, no sentido de que a discussão judicial envolvendo as partes importa no afastamento da prorrogação da suspensão do exercício profissional, pois a decisão final a respeito do cumprimento da obrigação e/ou da relação de crédito/débito estabelecida entre as partes caberá ao poder judiciário, podendo resultar insegurança jurídica a restrição ao exercício profissional durante lapso temporal entre decisão do poder judiciário que resolva a matéria e a manifestação formal da OAB sobre o cessamento da prorrogação da suspensão. 04) Recurso parcialmente provido, confirmando-se o provimento cautelar concedido, para deferir parcialmente a revisão do Processo Disciplinar n. 22.0000.2019.008240-6, afastando-se da condenação disciplinar a prorrogação da suspensão do exercício profissional, restabelecendo-se a situação regular do advogado no referido processo disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Rondônia. Brasília, 24 de novembro de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente e Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 7).

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