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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de dezembro de 2022

Recurso n. 25.0000.2021.000261-0/SCA-PTU. Recorrente: D.M.M.A. (Advogada: Diana Maria Mello de Almeida OAB/SP 198.405). Recorrida: Célia Boiago dos Santos Trindade. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 106/2022/SCA-PTU. Recurso voluntário. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso interposto em face de decisão monocrática de presidente de órgão julgador que acolhe despacho do relator indicando o indeferimento liminar do recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade do artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao considerar que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Ausência de demonstração de contrariedade da decisão do Conselho Seccional à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do EAOAB, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Ausência de demonstração de divergência jurisprudencial entre o julgado da Seccional e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional. Pedido de desistência da representação. Irrelevância. O pedido de desistência da representação, formulado pelas partes nos processos regidos pela Lei nº 8.906/94, não tem o condão de extinguir o processo disciplinar, porquanto predomina a indisponibilidade do poder disciplinar conferido à OAB pela Lei n.º 8.906/94. Recurso voluntário não provido. Dosimetria. Matéria de ordem pública. Redução, de ofício, do prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, e, face à reincidência, mantida a multa, mas reduzida para 01 (uma) anuidade, por se revelar a dosimetria, no contexto, mais favorável à advogada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e manter a multa cominada, face à reincidência, mas reduzi-la para 1 (uma) anuidade, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 4).

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