RECURSO N. 25.0000.2022.000039-2/PCA. Recorrente: Antonio Carlos Delgado Lopes - Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/SP. Recorrido: Wanderay Pavanello Baptista (Advogada: Camila Dantas Freitas OAB/SP 438302). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Rodrigo Azevedo Toscano de Brito (PB). Ementa n. 094/2022/PCA. Requerimento de inscrição nos quadros da OAB. Preliminarmente. Ilegitimidade recursal do presidente da comissão de seleção e inscrição da OAB/SP, a teor do art. 75, parágrafo único da Lei 8.906/94. Entretanto, é possível a análise de mérito do recurso com base no art. 142, do Regulamento Geral do CFOAB, tendo em vista que a decisão afronta a jurisprudência do Conselho Federal. Reexame necessário. Mérito. Requerente que era servidora pública do TJSP ao tempo em que concluiu o curso de direito. Incompatibilidade ao tempo do término do curso de direito. Indeferimento. Aferição dos requisitos para inscrição como advogado quando cessada a incompatibilidade. Não há direito adquirido à dispensa do Exame de Ordem se, à época da Conclusão do Curso de Direito e ainda vigente o Estatuto Anterior (Lei 4.215/63), o requerente exercia atividade incompatível com a advocacia. A aferição dos requisitos para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, deve ser feita quando cessada a incompatibilidade e sob as regras vigentes neste tempo. Necessidade da realização do exame de Ordem a teor do inciso IV, do art. 8° da Lei n. 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso por ilegitimidade recursal, e de ofício, atendendo ao duplo grau de jurisdição, indeferir a inscrição, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de outubro de 2022. Sayury da Silva Otoni, Presidente. Rodrigo Toscano de Brito, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 990, 30.11.2022, p. 3).