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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 31 de outubro de 2022

RECURSO N. 25.0000.2022.000003-3/PCA. Recorrente: Antonio Carlos Delgado Lopes - Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/São Paulo. Recorrido: Aldomar Guedes de Oliveira Junior. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Roberto Serra da Silva Maia (GO). Ementa n. 087/2022/PCA RECURSO. PRESIDENTE DE COMISSÃO. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DUPLO GRAU. CONFLITO COM ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO SUPERIOR. EXAME DE ORDEM. DISPENSA. ESTÁGIO SUPERVISIONADO. LEI 4.215/1963. EXERCÍCIO DE CARGO INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A legislação federal estabelece como legitimados à interposição do recurso ao Conselho Federal somente a parte interessada e o Presidente do Conselho Seccional (art. 75, § único, Lei 8.906/1994). As Comissões, como órgãos de assessoramento do Conselho e da Diretoria da OAB, não são consideradas juridicamente como partes interessadas para efeito recursal, muito menos equiparadas ao Presidente do Conselho Seccional, ou mesmo contempladas pelo retrocitado dispositivo legal como legitimadas para interposição voluntária dos recursos a este Conselho Federal. 2. Face a ausência de legitimidade, o recurso interposto ao Conselho Federal por Comissões não deve ser conhecido. 3. Quando a decisão, inclusive dos Conselhos Seccionais, conflitar com orientação de órgão colegiado superior, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. 4. Em conformidade com orientação firmada pela 1ª Câmara do CFOAB, é obrigatória a aprovação no Exame de Ordem para requerer a inscrição nos quadros de advogados da OAB sob a égide da Lei 8.906/1994, inexistindo direito adquirido ao ingresso direto nos quadros da OAB, mormente se o bacharel ocupava cargo incompatível com a advocacia quando da conclusão da sua graduação na vigência da Lei 4.215/1963, não estando preenchidos os requisitos legais vigentes àquela época. 5. Recurso interposto pela Comissão de Seleção e Inscrição da OAB-SP não conhecido, por ausência de legitimidade; mas, de ofício, por força do art. 142, do Regulamento Geral da OAB, reformado o acórdão da 1ª Câmara Recursal da OAB-SP para manter o indeferimento da inscrição do recorrido, face ao não preenchimento de um dos requisitos legais (art. 8º, IV, Lei n. 8.906/1994). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso por ilegitimidade recursal e de ofício e em atendimento ao duplo grau de jurisdição, indeferir a inscrição, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de setembro de 2022. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Roberto Serra da Silva Maia, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 970, 31.10.2022, p. 7).

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