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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de outubro de 2022

Recurso n. 49.0000.2021.009530-4/SCA-TTU. Recorrente: D.F.G.F. (Advogados: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957 e outra). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA N. 106/2022/SCA-TTU. 1) Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2) Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Conhecimento amplo do inconformismo como se fosse recurso ordinário. 3) Alegação de ausência de prova suficiente para a condenação. Atendimento aos pressupostos de admissibilidade recursal. Recurso conhecido. 4) Angariação de causas por meio de interposta pessoa (art. 34, III e IV, EAOAB). Infração devidamente provada. 5) A existência de um único depoimento seja da própria vítima ou de uma única testemunha não invalida a condenação desde que essas declarações sejam coerentes e verossímeis, além de amparadas pelo contexto probatório. 6) Condenação mantida à pena de censura convertida em advertência sem registro nos assentamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2022. Alberto Zacharias Toron, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 28).

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