Recurso n. 25.0000.2021.000244-0/SCA-TTU. Recorrente: M.T. (Advogada: Marli Tosati OAB/SP 155.667). Recorrida: Cátia Aparecida Biancatelli Dejavite. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). EMENTA N. 101/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Alegação de prescrição, de forma genérica. Resolução do tema pelo artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inobservância dos marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal. Prescrição rejeitada. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Quitação dos valores devidos em pouco tempo no qual a advogada permaneceu indevidamente em sua posse, bem como decorrente de conduta ativa e resolutiva da advogada em proceder à quitação dos valores devidos, antes de qualquer juízo de valor sobre a viabilidade de imputação disciplinar. Conduta que não deve passar à margem de valoração do julgador. Possibilidade de desclassificação da conduta para o artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, subsistindo, para efeito de fundamentação, a materialidade da infração disciplinar de causar prejuízo, por culpa grave, a interesse confiado ao patrocínio da advogada, porquanto, no período em que reteve e permaneceu indevidamente na posse de quantia sabidamente devida à cliente, a privou da disponibilidade do crédito a que fazia jus, sopesada a conduta, por certo, em razão de sua conduta ativa de repassar o que era devido em pouco tempo depois de receber o crédito e antes de qualquer juízo de valor sobre o objeto da representação. Recurso parcialmente provido, para desclassificar a conduta para infração ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, cominando à advogada a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, nos termos do artigo 36, parágrafo único, também do Estatuto da Advocacia e da OAB. Possibilidade, caso seja de seu interesse, de celebração de TAC (Provimento n. 200/2020/CFOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de outubro de 2022. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Presidente em exercício e Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 25).