Recurso n. 25.0000.2021.000227-0/SCA-TTU. Recorrente: W.S.C. (Advogado: Weber da Silva Chagas OAB/SP 104.555). Recorrido: F.M.M. (Advogado: Fernando Macia Munhoz OAB/SP 340.053). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 100/2022/SCA-TTU. Recurso inominado. Recurso interposto em face de decisão monocrática do Presidente da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, que, acolhendo indicação do relator, determinou o arquivamento do processo disciplinar face ao reconhecimento da extinção da punibilidade do advogado representado pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 71, § 6º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão de natureza terminativa. Interpretação analógica dos artigos 89, inciso VI, e 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, visto que se trata de decisão do Presidente desta Turma a qual possui natureza terminativa, razão pela qual deve ser passível de recurso pelo órgão julgador colegiado. Recurso conhecido. Decisão recorrida devidamente fundamentada. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar sem a superveniência de novo marco interruptivo do curso da prescrição quinquenal após a notificação do advogado para a defesa prévia, considerando a prolação de decisão de natureza absolutória pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, vale dizer, que julgou improcedente a representação e que restou mantida pelo Conselho Seccional da OAB. Matéria de ordem pública. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de outubro de 2022. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Presidente em exercício. Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 24).