Recurso n. 16.0000.2021.000156-9/SCA-TTU. Recorrente: M.S.E.K.T. (Advogado: Miguel Salih El Kadri Teixeira OAB/PR 44.248). Recorridos: Licínio de Melo Rocha, Manoel de Deus Rocha e Salete Roca Franco (Advogado: Emmanuel Casagrande OAB/PR 39.797). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 095/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Alegação de compensação com outros honorários devidos em razão da prestação de outros serviços profissionais aos mesmos clientes. Ausência de comprovação. Impossibilidade de compensação. A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que a compensação de valores recebidos do cliente com honorários advocatícios devidos, em decorrência da prestação de serviços em outras demandas, para o mesmo cliente, de qualquer sorte, somente é admitida se houver expressa autorização do cliente ou previsão contratual, não sendo a hipótese dos autos, visto que o advogado se apropriou de valores recebidos para ajuizamento de demanda, passando o respectivo recibo, e, depois, se apropriou dos valores recebidos sob alegação de tratar-se da quitação de honorários devidos pela prestação de outros serviços. Inaplicabilidade, de qualquer sorte, do artigo 664 do Código Civil, que somente autoriza a compensação de valores recebidos em decorrência do mandato com dívidas também decorrentes do próprio mandato, e não de outros mandatos ou relações jurídicas. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de outubro de 2022. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Presidente em exercício. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 22).