Recurso n. 25.0000.2021.000124-1/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: V.T.R. (Advogado: Marcus Aurélio de Sousa Lemes OAB/SP 49.356). Embargada: Maria Inez de Souza Linden. Recorrente: V.T.R. (Advogados: Marcus Aurélio de Sousa Lemes OAB/SP 49.356 e Vitor Tadeu Roberto OAB/SP 118.824). Recorrida: Maria Inez de Souza Linden. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Huascar Mateus Basso Teixeira (TO). EMENTA N. 093/2022/SCA-TTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Alegação de obscuridade fundada em alegação de nulidade de julgamento. Rejeição. 01) Eventual nulidade de julgamento realizado por órgão julgador da OAB deve ser arguida por meio de recurso próprio, e não por meio de embargos de declaração sob alegação de obscuridade, pois não se busca aperfeiçoar o julgado, e sim a sua anulação, de modo que os embargos de declaração, para essa finalidade, mostram-se inadequados, somente sendo admissível tal pretensão, excepcionalmente, caso não haja a previsão de recurso próprio, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. 02) Não obstante, não há nulidade no julgamento realizado por esta Turma, visto que devidamente convocado o advogado e constituído patrono apenas cinco dias antes do julgamento, e exclusivamente para sustentação oral, somente sobrevindo petição nos autos três dias antes do julgamento, tendo esta Turma decidido, em plenário, indeferir o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamentos. 03) A seu turno, sendo contratado o advogado para realização de sustentação oral, independentemente da sorte de seu pedido de retirada de pauta, sua obrigação ética seria se apresentar à sessão de julgamento, podendo se insurgir contra o indeferimento do pedido de retirada de pauta ou mesmo proceder à sustentação oral para a qual fora contratado, face à eventualidade de não se deferido o pedido. No caso, o advogado sequer compareceu ao julgamento, de modo que, no contexto dos autos, não se verifica qualquer nulidade do julgamento realizado por esta Turma. 04) Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de outubro de 2022. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Presidente em exercício. Hélia Nara Parente Santos Jacome, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 20).