Recurso n. 16.0000.2021.000221-6/SCA. Recorrente: J.L.Z. (Advogado: Josué Luis Zaar OAB/PR 17.966). Recorridos: H.A.P.V. e S.H.A.E. (Advogados: Marcos Vinicius Dacol Boschirolli OAB/PR 19.647 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 019/2022/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Recurso ao qual se deve emprestar ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Artigo 16, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual de seu interesse. Ausência de interposição de recurso eleitoral no prazo. Pendência de documento imprescindível solicitado pelos advogados ao cliente. Ausência de fornecimento do documento solicitado. Responsabilidade do cliente pela sorte do processo eleitoral. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de outubro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 5).