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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 25 de outubro de 2022

Recurso n. 24.0000.2020.000040-0/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: J.F.S. (Advogados: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Embargada: Maria Gegitz. Recorrente: J.F.S. (Advogados: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411 e outra). Recorrida: Maria Gegitz. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 088/2022/SCA-PTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Embargos de declaração anteriores não conhecidos em razão da intempestividade. Equívoco da decisão, ao computar dia no qual não houve expediente no órgão julgador. Acolhimento com efeitos modificativos para conhecer dos embargos anteriores. E, quanto a estes, rejeitá-los, por ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Alegação de omissão na decisão embargada que consubstancia a rediscussão de matérias já enfrentadas e rejeitadas pela decisão proferida pelo Conselho Seccional da OAB, em sede de pedido de revisão de processo disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos parcialmente modificativos, para declarar a tempestividade dos embargos de declaração anteriormente opostos e, no mérito, os rejeitar. Brasília, 18 de outubro de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Ana Paula Araújo de Holanda, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 966, 25.10.2022, p. 3).

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