RECURSO N. 49.0000.2018.006866-2/OEP. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul - Ricardo Breier - Gestão 2019/2021. Recorrida: A. de A. L. (Advs: Luís Antonio Zamboni OAB/RS 72528 e Angelita de Almeida Lara OAB/RS 27131). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator(a): Conselheiro Federal Bruno de Albuquerque Baptista (PE). Ementa n. 086/2022/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso I, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB. Recurso conhecido. Retenção abusiva de autos (EAOAB, art. 34, XXII). Ausência de materialidade de infração disciplinar. Recurso não provido. 01) De acordo com a jurisprudência dominante deste Conselho Federal da OAB, a infração disciplinar de retenção abusiva de autos (art. 34, XXII, EAOAB), de acordo com a jurisprudência recente e que tem prevalecido neste Conselho Federal da OAB, demanda os seguintes elementos: a) intimação prévia do advogado para a devolução dos autos do processo judicial, ou, em se tratando de autos de processo disciplinar, notificação específica para devolução dos autos, na forma do artigo 137-D do Regulamento Geral do EAOAB; b) desatendimento à ordem judicial ou à notificação enviada pela OAB, esta última em caso de retenção de autos de processo disciplinar; c) prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo; e d) intenção premeditada de reter os autos do processos para prejudicar seu regular andamento ou causar prejuízo às partes. 02) Recentemente, este Órgão Especial do Conselho Pleno reafirmou esse entendimento, destacando que a simples retenção de autos de processo pelo advogado, além dos prazos legais, por si só, não constitui ilícito disciplinar. 03) No caso dos autos, embora a advogada tenha sido intimada para devolução dos autos e tenha permanecido inerte, ensejando a expedição de mandado de busca e apreensão e efetiva apreensão dos autos em poder da advogada e restituição à secretaria da vara criminal, não restou demonstrado qual o efetivo e concreto prejuízo ao regular andamento do processo judicial, ainda mais porquanto era a própria advogada ré na demanda. 04) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 5 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Bruno de Albuquerque Baptista, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 964, 21.10.2022, p. 9).