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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de outubro de 2022

RECURSO N. 49.0000.2018.002609-6/OEP. Recorrente: C. de A. (adv.: Claudio de Angelo OAB/SP 116223). Recorrido: G.M.U. (Advs.: Alex Pereira da Silva OAB/SP 370509 e Cristiane Silva Picheli OAB/SP 299588). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator(a): Conselheiro Federal Sergio Ludmer (AL). Ementa nº. 083/2022/OEP. Recurso. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 85, II, RG). Decisão do Presidente deste Órgão Especial devidamente fundamentada. Ausência, no presente recurso voluntário, de fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática recorrida, que indeferiu liminarmente o recurso anterior, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do EAOAB, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso voluntário conhecido, na forma do artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 5 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Sérgio Ludmer, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 964, 21.10.2022, p. 8).

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