RECURSO N. 49.0000.2019.006492-0/OEP. Recorrente: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175292). Recorridos: E. da S. F e V.P (Elza da Silva Faria e Valdir Pereira). Interessado1: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado2: L.L.S., J.G.A. e C.O.M.S. (Advs: Leandro de Lima Silva OAB/SP 246310, João Georges Assaad OAB/SP 216564 e Carlos Oliveira Mota Sobrinho OAB/SP 155254). Relator: Conselheiro Federal Thiago Roberto Morais Diaz (MA). Ementa n. 069/2022/OEP. Recurso voluntário. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão monocrática do Presidente deste Órgão Especial do Conselho Pleno que, acolhendo indicação do relator, indefere liminarmente o recurso interposto a este Órgão Especial, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, vale dizer, porquanto não demonstrada contrariedade da decisão da Turma da Segunda Câmara à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal da OAB, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco na decisão monocrática ao considerar que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral. Recurso voluntário conhecido, na forma do artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Thiago Roberto Morais Diaz, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 964, 21.10.2022, p. 2).