RECURSO N. 49.0000.2018.002581-0/OEP. Recorrente: G. de C. (Advs: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670, Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957, Nalígia Cândido da Costa OAB/SP 231467 e outro). Recorrido: Z.V.S (Zacarias Vicente de Sousa). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Antonio Harten Filho (PE). Revisor: Conselheiro Federal Gabriel Francisco Leonardos (RJ). Ementa n. 066/2022/OEP. A falta do parecer preliminar previsto no caput do art. 73 da Lei 8.906/94, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, em processos ético-disciplinares perante a OAB, acarreta nulidade processual insanável que enseja a anulação de todos os atos posteriores do processo. Prescrição de pretensão punitiva declarada ex-officio tendo em vista o transcurso do prazo do art. 43 da Lei 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto revisor do Conselheiro Federal Gabriel Francisco Leonardos (RJ). Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 06 de dezembro de 2021. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Gabriel Francisco Leonardos, Relator p/acórdão. (DEOAB, a. 4, n. 964, 21.10.2022, p. 1).