Recurso n. 25.0000.2021.000300-5/SCA-TTU. Recorrente: J.L.P.C. (Advogado: José Luiz Pires de Camargo OAB/SP 83.548). Recorrido: Alfredo Vicente Gomes Filho. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 083/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Impedimento ao advogado de advogar em favor de cliente em determinada demanda e contra ele em outra. Artigo 22 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Infração ética configurada. Ausência de comprovação da infração ética de mercantilização da advocacia (art. 5º, CED). Afastamento dessa tipificação. Recurso parcialmente provido. 01) Constitui impedimento ao advogado ora advogar para seu cliente, em determinada demanda, ora contra ele, em outra, sem declinar essa condição na sociedade de advogados que integra, conforme estabelece a norma ética do artigo 22 do Código de Ética e Disciplina da OAB. No caso, restando comprovado que o advogado patrocinou interesses contrários a seu cliente em outra demanda judicial, resta comprovada a infração ética pela qual restou sancionado. 2) Por outro lado, não há prova efetiva nos autos do exercício da advocacia com procedimento de mercantilização da profissão, afastando-se a tipificação do artigo 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB. 3) Por fim, a decisão recorrida restou devidamente fundamentada no sentido de indeferir a conversão da censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado, face à gravidade dos fatos. 4) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de setembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiane Damasceno Leite, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 45).