Recurso n. 25.0000.2021.000120-9/SCA-STU. Recorrente: M.F.M. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Lilian Jordeline Ferreira de Melo (SE). EMENTA N. 078/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Quórum de instalação de sessão de julgamento de órgão julgador do Conselho Seccional da OAB. Incidência da norma do artigo 108, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inobservância do quórum previsto na norma do Regulamento Geral. Previsão Regimental fixando quórum diverso para instalação de sessões de julgamento pelas Câmaras Recursais. Impossibilidade. Precedentes deste Conselho Federal da OAB, inclusive do Pleno da Segunda Câmara, no sentido de que a autonomia dos Conselhos Seccionais da OAB não chega ao ponto de autorizar a alteração do quórum de instalação e deliberação dos seus órgãos, face à prevalência do estabelecido no artigo 108, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Erro de julgamento configurado, por nulidade processual decorrente da violação ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural. Recurso provido. 01) De conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 108 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o quórum para instalação de sessões de julgamento nos Conselhos Seccionais da OAB é de metade dos membros de cada órgão julgador, tanto para instalação quanto para julgamento. Este Conselho Federal da OAB já decidiu que, a respeito do quórum, não subsiste autonomia aos Conselhos Seccionais para fixação de quórum diferenciado daquele previsto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que se constitui de norma de hierarquia superior aos Regimentos Internos dos Conselhos Seccionais. No caso dos autos, não pode prevalecer a norma regimental que autoriza a instalação de sessão de julgamento com quórum inferior ao previsto no Regulamento Geral, configurando erro de julgamento por violação ao devido processo legal. 02) Recurso a este Conselho Federal da OAB conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão recorrida e deferir a revisão do Processo Disciplinar n. 02R0007972010, anulando-se o processo disciplinar desde o julgamento realizado pela Quarta Câmara Recursal, por erro de julgamento (art. 73, § 5º, EAOAB), e, em consequência, declarar extinta a punibilidade da advogada no referido processo disciplinar, face à prescrição da pretensão punitiva, visto que, anulados os atos processuais desde referido julgamento, retorna-se à causa interruptiva do curso da prescrição quinquenal antecedente, a qual, no caso, foi decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo, em 25/05/2005. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de setembro de 2022. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Presidente em exercício. Lilian Jordeline Ferreira de Melo, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 24).