Recurso n. 25.0000.2021.000085-1/SCA-PTU. Recorrente: C.L.N. (Advogada: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181.384). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 079/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Prescrição quinquenal. Inexistência. Inteligência do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Observância dos marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal, previstos no § 2º do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Processo disciplinar instaurado de ofício. Data da constatação oficial dos fatos que coincide com a data em que a autoridade disciplinar competente toma conhecimento dos fatos. Prescrição rejeitada. Comunicação dos atos processuais no processo disciplinar da OAB. Possibilidade de notificação por edital (Diário Eletrônico da OAB). Previsão no artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Estrita observância das normas de regência. Ausência de nulidade. Impedimento de membros de órgão julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Ausência de prova dos impedimentos alegados. Alegação de que muitos membros do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo seriam advogados de partes adversas em demandas judiciais. Ausência de prova nesse sentido. Necessidade de demonstração da quebra da imparcialidade, visto que, na situação narrada, não seria o caso de impedimento, que decorre de imposição legal, mas de suspeição, que demanda comprovação dos fatos alegados. Matéria sempre suscitada pela advogada somente após o julgamento. Inadmissibilidade. Rejeição. Determinação de instauração de processo disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, na forma do artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Determinação que decorre da autonomia do Conselho Seccional da OAB. Matérias defensivas que deverão ser veiculadas no curso do processo de exclusão a ser instaurado. Prejuízo a cliente, locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, IX, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogada que solicita valores a cliente, para suposto depósito de parcelas incontroversas em juízo, sendo que sequer houve o deferimento, vindo a advogada a se apropriar dos valores recebidos. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de setembro de 2022. Rafael Braude Canterji, Presidente em exercício. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 9).