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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de agosto de 2022

RECURSO N. 49.0000.2019.006145-1/OEP Recorrente: L.A.J. (Advogado: Ledir Acosta Junior OAB/SP 119.813). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco Queiroz Caputo Neto (DF). Ementa n. 027/2022/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do EAOAB. Competência. Processamento e julgamento do processo disciplinar de exclusão. Súmula 07/2016-OEP. Prescrição. - Antes da edição da Súmula n. 07/2016/OEP, a competência para processar e julgar processos disciplinares destinados à exclusão de advogado dos quadros da OAB era fixada no Tribunal de Ética e Disciplina, com reexame necessário - recurso de ofício - ao Conselho Seccional da OAB em caso de procedência da condenação, não podendo o processo disciplinar transitar em julgado no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB em caso de imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB. Precedentes dos órgãos julgadores do Conselho Federal da OAB nesse sentido. - Somente após a edição da Súmula n. 07/2016-OEP é que a competência passou a ser fixada privativamente nos Conselhos Seccionais da OAB, prevalecendo essa competência até a posterior edição da Súmula n.º 08/2019-COP. Inexistência de nulidade de processo disciplinar julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina antes da Súmula n. 07/2016, portanto. - O Órgão Especial fixou entendimento pela modulação de efeitos nos casos em que houve julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB já na vigência da Súmula n. 07/2016/OEP, por ausência de qualquer prejuízo à parte, visto que a decisão fora submetida à esfera competente posteriormente (Conselho Seccional). Nulidade rejeitada. - Na hipótese do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94, o marco inicial do prazo prescricional previsto no artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB será o trânsito em julgado da terceira condenação disciplinar, tendo em vista que, somente com a superveniência do trânsito em julgado da terceira condenação é que surge o poder-dever de a OAB instaurar o processo de exclusão do advogado dos quadros da OAB. - Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de abril de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Francisco Queiroz Caputo Neto, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 911, 05.08.2022, p. 5).

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