Recurso n. 49.0000.2021.001507-1/SCA-STU. Recorrente: E.R.A.S.J. (Advogado: Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior OAB/RN 3.828). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 051/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional da OAB. Processo instaurado para apuração das infrações disciplinares de causar prejuízo à cliente, locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, IX, XX e XXI, EAOAB) decorrente de ofício encaminhado pelo Poder Judiciário. Condutas devidamente comprovadas. Condenação, entretanto, também por infração aos incisos XXVII e XXVIII do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Recurso parcialmente provido. 01) O entendimento deste Conselho Federal da OAB é no sentido de que, no processo administrativo-disciplinar, a parte representada disciplinarmente deve se defender dos fatos que lhe são imputados, cabendo ao órgão julgador atribuir o enquadramento legal próprio, mas desde que tenha a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa sobre o objeto da imputação. Exige-se, pelo princípio da correlação entre a acusação e a sentença, que a superveniente condenação guarde a necessária correlação com os fatos imputados à parte representada disciplinarmente, não sendo admissível a condenação por fatos outros sobre os quais não foi oportunizado exercer a defesa e o contraditório. 02) Assim, tendo em vista que não foi objeto do exercício de defesa a tipificação dos incisos XXVII e XXVIII do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente surgindo quando da prolação da decisão condenatória pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, há de ser afastada da condenação. 03) Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a tipificação dos incisos XXVII e XXVIII do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, e cominar ao advogado a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, por força do artigo 37, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, fixado o prazo de suspensão em 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis até a satisfação integral da dívida (art. 37, § 2º, c/c art. 40, parágrafo único, "b", do EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 20).