Recurso n. 24.0000.2021.000041-1/SCA-STU. Recorrente: F.P.B. (Advogada: Fabíola Patrícia Bohrer OAB/SC 28.277) Recorridos: H.F.P. e N.C.C.P. (Advogados: Marco Antonio Cachel OAB/SC 2.962 e Roberto Machado OAB/SC 50.123). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 045/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Cerceamento de defesa. Inexistência. Alegação de juntada de documentos aos autos sem oportunizar o contraditório. Inocorrência. Parecer preliminar exarado antes das razões finais. Artigo 59, §§ 7º e 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Procedimento devidamente observado. Ausência de nulidade. Prova testemunhal. Testemunha arrolada devidamente notificada. Ausência à audiência de instrução. Ausência de nulidade. Inexistência de poder coercitivo da OAB para intimar a testemunha para comparecer em audiência. Quórum. Artigo 38, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Quórum qualificado aplicável somente a processos disciplinares que resultem exclusão dos quadros da OAB. Captação de clientela, locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, incisos III, IV, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Recurso improvido. 01) Não configura nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da juntada de documentos aos autos pela parte contrária sem a concessão de prazo específico para manifestação, nos casos em que se torna possível o exercício do contraditório oportunamente. No caso, ainda que a advogada não tenha sido notificada especificamente para se manifestar sobre os documentos juntados, lhe foi possível impugná-los em suas manifestações posteriores antes de ser julgada a representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Assim, eventual nulidade resta/restaria sanada pela manifestação da advogada posteriormente e antes de ser julgado o mérito da imputação disciplinar, razão pela qual deve ser rejeitada a nulidade arguida. 02) A OAB não detém poder coercitivo para intimar qualquer pessoa a se fazer presente em audiência ou a qualquer ato do processo disciplinar, de modo que se a testemunha arrolada é devidamente notificada e não comparece à audiência de instrução de forma injustificada, resta prejudicada a pretensão de produção da prova oral em audiência, inclusive porquanto a norma do artigo 59, § 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 52, § 2º, CED anterior) estabelece que é ônus da parte conduzir sua testemunha à audiência, razão pela qual também rejeita-se a nulidade arguida. 03) Por fim, o quórum qualificado de 2/3 dos membros do Conselho Seccional, na forma do artigo 38, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente será observado em processos nos quais possa resultar exclusão de advogado dos quadros da OAB, o que não é o caso dos autos. 04) Quanto ao mérito, restou devidamente apurado que a advogada recebeu valores para prestar serviços profissionais e não o fez, nem prestou contas dos valores recebidos, e, ainda, utilizou-se de terceiros para angariar causas, violando o artigo 34, incisos IV, XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, de modo que a condenação disciplinar deve ser mantida. 05) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de junho de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 17).